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Artigo 12
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Art. 12. Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 12.919, de 2013, esta, em particular, quanto aos arts. 98 e 119, caput e § 1º , e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.