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Artigo 9
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de órgãos e entidades da administração pública federal submetidos a processos de extinção, até sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
III - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração pública federal, da regularização de pendências decorrentes dos processos de extinção em que haja atuado na forma do inciso I do caput ;
IV - promover análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas dos convênios e instrumentos similares celebrados:
a) pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP repassados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios de 1995 a 1999;
V - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão de benefícios e pagamento de pessoal de órgãos e entidades extintos da administração direta, autárquica e fundacional;
V - praticar os atos operacionais e de gestão relativos aos servidores, aos militares, aos empregados, aposentados e aos beneficiários de pensão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
a) de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração encontra-se vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
b) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
c) do antigo Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
VI - executar as atividades relacionadas com cadastro e concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991 , e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002 ;
VII - cuidar do pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e
VII - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
VIII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, de conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991 , e na Lei nº 10.478, de 2002 .
VIII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991 , e na Lei nº 10.478, de 2002 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
IX - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
§ 1º O Departamento de Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar nas hipóteses do inciso V do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015)
§ 2º As competências do Departamento de Órgãos Extintos abrangem, ainda, atos de natureza disciplinar relativos aos servidores e empregados de que trata o inciso V do caput, ressalvado o disposto no: (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
I - § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 ; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
II - § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
III - art. 14 da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
IV - art. 15 do Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014 . (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
§ 3º É permitida a delegação das competências de que trata o § 2º , observado o disposto no § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.365, de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)