- Voltar Navegação
- 88.010, de 30.12.82
- 87.981, de 7.12.82
- 87.974, de 21.12.82
- 87.961, de 21.12.82
- 87.911, de 7.12.82
- 87.867, de 25.11.82
- 87.865, de 24.11.82
- 87.811, de 16.11.82
- 87.791, de 11.11.82
- 87.780, de 9.11.82
- 87.773, de 1º.11.82
- 87.758, de 1.11.82
- 87.741, de 25.10.82
- 87.737, de 20.10.82
- 87.727, de 19.10.82
- 87.700, de 19.10.82
- 87.689, de115.10.82
- 87.667, de 5.10.82
- 87.665, de 5.10.82
- 87.664, de 5.10.82
- 87.663, de 5.10.82
- 87.649, de 12.10.82
- 87.648, de 24.9.82
- 87.618, de 21.9.82
- 87.617, de 21.9.82
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 04/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1982