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Artigo 10
I - as modalidades de curso a serem consideradas;
II - a possibilidade de acúmulo de cargas horárias; e
III - os critérios e os procedimentos para a comprovação dos cursos e para sua validação pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º Somente serão aceitos cursos que sejam compatíveis com as atividades do cargo de Policial Rodoviário Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º Os certificados de pós-graduação lato sensu ou diplomas de mestrado e doutorado obtidos em instituições nacionais, para fins de capacitação, deverão ser de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados em instituições estrangeiras, deverão ser revalidados.
§ 3º Cada evento de capacitação será computado uma única vez.