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Artigo 5
“Art. 2º ..........................................................................
I - ...................................................................................
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Administração Interna; e
c) Assessoria Jurídica;
....................................................................................” (NR)
“Art. 5º-A. À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas à Ministra de Estado ou a dirigente de órgão colegiado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos que serão submetidas à Ministra de Estado ou a dirigente de órgão colegiado;
V - assistir a Ministra de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria;
VI - pronunciar-se sobre os procedimentos administrativos disciplinares e os respectivos recursos hierárquicos submetidos à decisão da Ministra de Estado;
VII - receber e processar pedidos de subsídios necessários para a defesa judicial formulados pela Advocacia-Geral da União ou para a propositura de ações judiciais de interesse do órgão;
VIII - orientar a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República quanto à forma de cumprimento de decisões judiciais; e
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.” (NR)
“Art. 11. Aos Secretários e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.” (NR)