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Artigo 17
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Art. 17. Nas vias em que o estacionamento fôr proibido, a parada de veículos deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o trânsito.
Parágrafo único. A parada para carga ou descarga nessas vias obedecerá ao regulamento local.