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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.333 - Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.333, DE 18 DE MAIO DE 1976.

Revogada pela Lei nº 8.255, de 1991
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Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO Único

Destinação, Missões e Subordinação

Art. 1º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros-Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros na área do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é considerado Força Auxiliar, reserva do Exército.

Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal:

I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II - realizar serviços de busca e salvamento;

III - realizar perícias de incêndios relacionados com sua competência; e

IV - prestar socorros nos casos de sinistros, calamidades públicas, catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoa em iminente perigo de vida.

Art. 3º O Corpo de Bombeiros de Distrito Federal subordina-se a administrativa e operacionalmente ao Secretário de Segurança Pública.

Art. 3º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal subordina-se, administrativamente, ao Governador do Distrito Federal e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança Pública, para fins de emprego das ações de segurança contra incêndios e salvamentos.                      (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

TÍTULO II

Organização Básica

CAPÍTULO I

Estrutura Geral

Art. 4º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

Art. 5º Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização da Corporação em todos os níveis, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.

Art. 6º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e do material de toda a Corporação, realizando tão-somente as suas atividades meio.

Art. 7º Os órgãos de execução realizam as atividades-fim, cumprindo as missões, ou a destinação do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, através da execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e de amparo em suas necessidades pessoal e de material dado pelos órgãos de apoio.

CAPÍTulo II

Constituição e Atribuições dos Órgãos de Direção

Art. 8º O Comando Geral é constituído do Comandante Geral e dos Órgãos de Direção, que compreendem:

I - O Estado-Maior, como órgão de direção geral;

II - as Diretorias, como órgãos de direção setorial;

III - a Ajudância Geral;

IV - as Comissões;

V - as Assessorias.

Seção I

Do Comandante Geral

Art. 9º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, responsável pelo comando e pela administração da Corporação, será um oficial superior combatente do serviço ativo do Exército proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante Geral poderá ser um oficial BM do mais alto posto existente na Corporação.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, sempre que a escolha não recair no oficial BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais BM.

Art. 9º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação.                       (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

Art. 10. O provimento do cargo de Comandante Geral da Corporação será feito por ato do Governador do Distrito Federal, após a designação, por decreto do Executivo Federal, do oficial que passará à disposição do Governo do Distrito Federal para esse fim, ou após a aprovação da indicação, quando se tratar de oficial BM.

Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será um Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.                          (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

§ 1º Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.                       (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)

§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feita mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome indicado, observada a formação profissional do Oficial para o exercício do Comando.                          (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)

Art. 11. O oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante, Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso a sua patente seja inferior a esse posto.

Art. 11. O cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderá, também, ser exercido por um Oficial Superior da ativa do Exército, com o posto de Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal.                      (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

Seção II

Do Estado-Maior

Art. 12. O Estado-Maior, órgão de direção geral, responsável perante o Comandante Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgão de Direção Setorial e os de execução no cumprimento da suas atividades.

Art. 13. O Estado-Maior compreende:

I - Chefe do Estado-Maior;

II - Seções:

a) 1ª Seção (BM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;

b) 2ª Seção (BM/2) - assuntos relativos a informações e assuntos civis;

c) 3ª Secão (BM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

d) 4ª Seção (BM/4) - assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamento.

e) 5ª Seção (BM/5) - serviços técnicos reativos à instalação de equipamentos, medidas preventivas contra incêndios, perícias e pareceres;

f) Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB) - controle e coordenação de atuação das Unidades Operacionais;

Art. 14. O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação, substituindo o Comandante Geral, em seus impedimentos eventuais.

Art. 15. O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comandante Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.

Art. 16. O Chefe do Estado-Maior será um oficial superior BM do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral.

§ 1º Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

§ 2º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o oficial superior BM mais antigo na existente Corporação.

Seção III

Das Diretorias

Art. 17. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistemas, para as atividades de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria e de logística, compreendendo:

I - Diretoria de Pessoal;

II - Diretoria de Finanças; e

Ill - Diretoria de Apoio Logístico

Art. 18. A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal.

Art. 19. A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial responsável pelo funcionamento do Sistema de Administração Financeira, Programação e Orçamento, Contabilidade e Auditoria.

Art. 20. A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento, aquisição, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde à Corporação e das atividades de suprimento e manutenção de material e instalações.

Seção IV

Da Ajudância Geral

Art. 21. A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral, considerado como Organização de Bombeiros Militares.

Seção V

Das Comissões

Art. 22. As Comissões são órgãos de assessoramento direto do Comandante Geral, constituídas para assuntos específicos terão caráter permanente ou temporário.

Parágrafo único. A Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante Geral da Corporação, e a Comissão de Promoções de Praça, presidida pelo Chefe do Estado-Maior são de caráter permanente.

Seção VI

Das Assessorias

Art. 23. As Assessorias, constituídas eventualmente, para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

CAPÍTULO iii

Constituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio

Art. 24. Os órgãos de apoio compreendem:

I - o Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização;

II - o Centro de Manutenção; e

III - a Policlínica.

Art. 25. O Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização é o órgão de apoio do Sistema de Ensino, subordinado à 3º Seção do Estado-Maior, incumbido da formação do aperfeiçoamento e da especialização de oficiais e praças, BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e, eventualmente, de civis ou oficiais e praças de outras corporações.

Art. 26. O Centro de Manutenção é um dos órgãos de apoio do Sistema Logístico subordinado à Diretoria de Apoio Logístico, incumbido das atividades de manutenção, do material da Corporação, inclusive instalações.

Art. 27. A Policlínica é um dos órgãos de apoio do Sistema Logístico subordinado à Diretoria de Apoio Logístico, incumbido das atividades de assistência médica aos bombeiros militares da Corporação e seus dependentes .

CAPÍtulO IV

Constituição e Atribuições dos órgão de Execução

Art. 28. Os órgãos de execução no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal constituem as Unidades Operacionais da Corporação e, de acordo com as suas peculiaridades de emprego, são de duas naturezas:

I - Unidades de Extinção de Incêndios; e

II - Unidade de Busca e Salvamento.

§ 1º Unidade de Extinção de Incêndios é a que tem a seu cargo dentro de uma determinada área de responsabilidades, as missões de extinção de incêndios e suas decorrências.

§ 2º Unidade de Busca e Salvamento é a que tem seu cargo, dentro da área do Distrito Federal as missões de busca e salvamento, tanto terrestres, como aquáticas.

Art. 29. As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são dos seguintes tipos:

I - Grupamento de Incêndio (GI);

Il - Subgrupa mento de Incêndios (S/GI); e

III - Grupamento o de Busca e Salvamento (GBS).

§ 1º Cada Grupamento de Incêndio poderá ter um ou mais Subgrupa mentos de Incêndio subordinados.

§ 2º Os Grupamentos subordinam-se diretamente ao Comando Geral.

Título III

Pessoal

CAPítulo I

Do Pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

Art. 30. O pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal compõe-se de:

I - Pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

- Quadro de Oficiais BM (QOBM),

- Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Med);

- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm); e

- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp);

Art. 30. O pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal compõe-se de:                       (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

I - Pessoal da ativa:                      (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:                        (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

- Quadro de Oficiais BM (QOBM);                     (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

- Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.);                      (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

- Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Den.);                      (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)

- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.);                          (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.);                     (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

- Quadro de Oficiais BM Capelães (QOBM/Cap.);                      (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)

b) Praças Bombeiros-Militares (Praças BM).                        (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)

II - Pessoal inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os oficiais e praças BM transferidos para a reserva remunerada; e

b) Pessoal Reformado, compreendendo os oficiais e praças BM reformados.

§ 1º O Quadro. de Oficiais BM (QOBM) será constituído pelos oficiais, possuidores do Curso de formação de Oficiais BM.

§ 2º O Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Med) será constituído pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação diplomados em medicina, por escola oficial ou reconhecida oficialmente.

§ 2º Os quadros de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.) e de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas ( QOBM/Den.) serão constituídos pelos Oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.                     (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

§ 3º Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.

§ 4º Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, regulamentar os Quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército.

§ 4º Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os Quadros de que trata este artigo, assim como o de Capelão BM, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.                        (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

Art. 31. As praças bombeiros-militares serão grupadas em Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais e Particulares (QBMG e QBMP).

§ 1º A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

§ 2º O Governador do Distrito Federal baixará, em decreto, as Normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, devidamente aprovada pelo Ministério do Exército.

CAPÍTULO ii

Do Efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

Art. 32. O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será fixado em lei específica - Lei de Fixação de Efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 33. Respeitado o efetivo fixado na Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Ministério do Exército.

TíTULO iv

Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Disposições Transitórias

Art. 34. A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governo do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Art. 35. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços a Corporação, tanto de natureza técnica ou especializada, como de caráter geral.

Art. 36. Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército.

Art. 37. Os órgãos de direção, de apoio e de execução terão as suas atribuições definidas por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos relativos ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal contidos no Decreto-lei nº 9 de 25 de junho de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GeISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1976

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Conteudo atualizado em 26/04/2024