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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.072 - Altera a redação do Decreto-lei número 8.393, de 17 de dezembro de 1945 e do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.072, DE 17 DE MARÇO DE 1950.

 

Altera a redação do Decreto-lei número 8.393, de 17 de dezembro de 1945 e do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao art. 15 do Capítulo III, do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, acrescente-se a seguinte alínea:

“e) um representante escolhido, bienalmente, por eleição, dentre e pelos representantes do pessoal administrativo das Escolas na Assembléia Universitária, o qual tomará parte nas sessões do Conselho Universitário, quando nêle fôr tratado assunto de interêssse dos funcionários das unidades universitárias”.

Art. 2º O art. 10, Capítulo II, do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946, passa a ter esta redação:

Art. 10. A Assembléia Universitária será composta:

a) dos professôres catedráticos de tôdas as escolas e faculdades;

b) dos livres docentes de tôdas as escolas e faculdades;

c) de um representante de cada um dos institutos universitários;

d) de um representante do pessoal administrativo de cada uma das unidades universitárias;

e) de um representante do corpo discente de cada uma das escolas.

Parágrafo único. Os representantes referidos nas alíneas c, d e e dêste artigo serão escolhidos por eleição presidida pelo Diretor da respectiva unidade universitária, sendo que os mandatos dos representantes mencionados na alínea d terão a duração de dois anos, findos os quais se procederá a novas eleições”.

Art. 3º O representante do pessoal administrativo, de que trata a letra d do art. 10 do Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946, tomará parte no Conselho Departamental, a que se refere o art. 49 do mesmo Decreto, tôda vez que nesse Conselho foram tratados assuntos pertinentes aos interêsses dos funcionários administrativos.

Parágrafo único. O mandato dêsse representante terá a duração de dois anos.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1950

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/04/2024