Artigo 135
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Art. 135. O Presidente do Tribunal, o Secretário da Presidência, os Diretores e os Delegados do Tribunal terão franquia telegráfica e postal para a correspondência de serviço, inclusive, quanto ao Presidente, ao secretário da Presidência e aos Diretores, em caso de urgência, para resposta telegráfica das autoridades, a quem forem transmitidas ordens, instruções requisições ou consultas e que não disponham de franquia.