Artigo 51
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Art. 51. Da requisição de adiantamento constará expressamente:
I - o dispositivo legal, em que se baseia, ou a autorização do Presidente da República;
II - o nome e o cargo ou a função do responsável;
III - a importância a entregar e o fim a que se destina;
IV - a dotação orçamentária ou o crédito, por onde será classificada a despesa ; e
V - o prazo de aplicação.
SUBSEÇÃO II
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