Artigo 38
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Art. 38. A correspondência aérea está sujeita ao pagamento de:
a) preço interno, para os objetos transportados no território nacional;
b) preços internacionais, aplicáveis à correspondência transportada para o exterior e uniformemente estabelecida por país ou grupo de países.
Parágrafo único. Para favorecer as permutas de objetos de correspondência, por avião, poderá ser fixado preço regional para correspondência aérea dentro do mesmo Estado ou limite de determinada região.