Artigo 67
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Art. 67. A despesa de instalação que constará da taxa fixa de Cr$ 80,00 e do custo da linha a ser utilizada pelo assinante, correrá por conta do interessado.
§ 1º Quando a nova instalação acarretar despesa com construção de linha de postes, não de interêsse da rêde telefônica, será essa despesa também paga pelo interessado.
§ 2º As instalações de extensão estão sujeitas à taxa fixa de Cr$ 15,00, por aparelho.
§ 3º As despesas de instalação serão pagas adiantadamente, consoante orçamento prévio.
§ 4º Estão isentos do pagamento das despesas de instalação os assinantes referidos na letra c do art. 66.