Artigo 7
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Art. 7º Entendem-se por correspondência de caráter social os impressos ou manuscritos em sobrecartas abertas, que contenham apenas felicitações, pêsames, convites, agradecimentos e participações de assunto particular.
Parágrafo único. Serão, porém, essas correspondências consideradas anúncios, se tratarem de assunto público; poderão, nesse caso, ser classificadas como impressos, desde que sejam apresentadas ao Correio em número igual ou superior a trinta exemplares idênticos, para destinatários diferentes.