Artigo 15
§ 1º Os bens maritimos susceptiveis de requisição são os que pertencem a sociedades ou cidadãos brasileiros e os de sociedades ou cidadãos estrangeiros, dependentes de paizes cuja legislação a preveem nas mesmas circumstancias.
§ 2º As requisições maritimas serão regidas por disposições de um regulamento especial que o Poder Executivo expedirá.
§ 3º Emquanto circumstancias excepcionaes não exigirem a administração e exploração directa dos transportes maritimos, a requisição dos navios terá sómente por effeito submetter ás ordens e á fiscalização da autoridade naval, a utilização dos mesmos. A gerencia e o trafego continuarão a cargo dos proprietarios, armadores, capitães ou patrões, com observancia das tarifas de transporte, fixadas pelo Ministerio da Marinha de accôrdo com a Commissão Central de Requisições creada por esta lei.
titulo ix
DA REQUISIÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE FLUVIAES E LACUSTRES