Artigo 46
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Art. 46. Pagarão 8%, do seu valor os machinismos e pertences de primeira installação, importados para individuos ou emprezas, que se propuzerem a desenvolver as applicações do algodão e de fibras animaes ou vegetaes no fabrico de linhas de carretel e retrozes ou utilizando os mesmos productos em industrias ainda não exploradas ou sem congeneres no paiz.