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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.719 - Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1913




Artigo 55



Art. 55. E' o Presidente da Republica autorizado:

I. A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei bilhetes do Thesouro até a somma de 30.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.

II. A receber e restituir de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens; os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão levados a balanço do exercicio.

III. A cobrar do imposto de importação para consumo 35 ou 50 %, ouro, e 50 ou 65, papel, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905.

A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será destinada ao fundo de garantia, o imposto em ouro destinado ás despezas da mesma natureza, e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas desta especie.

Os 50 %, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 16 d. por 1$, durante 30 dias consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 16 d, Para o effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.

Si o cambio baixar de 16 d. ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias, de que trata a lettra a, 65 % em papel e 35 em ouro.

IV. A restituir ás municipalidades os direitos de importação que indevidamente lhe houverem sido cobrados, durante a vigencia da lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, art. 27, n. Xlll, pela introducção do material destinado a obras de saneamento e abastecimento de agua, feitas por administração.

V. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas á custa da União:

1º, a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba (para o porto de Amarração), Sergipe e em outras em cujos portos faça obras de melhoramentos, nos termos do decreto nº 6.368, de 14 de fevereiro de 1907, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º; devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas, ser escripturada no Thesouro, separadamente, para ter applicação ás mesmas obras opportunamente.

2º, a taxa de 1 a 5 réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.

Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativo ou mesmo auxilio, a titulo oneroso, offerecido pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.

VI. A promover a cobrança amigavel da divida activa, de accôrdo com o decreto nº 9.957, de 31 dezembro de 1912, inclusive a de conceder prazos razoaveis, afim de evitar que se accumulem grandes sommas não arrecadadas.

Nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições, a cobrança amigavel se deve fazer pela seguinte fórma:

a) para multas e impostos não lançados, dentro de 30 dias;

b) para os impostos lançados;

1º, os de responsabilidade pessoal;

a) si pagos em duas ou mais prestações, a cobrança amigavel só terá logar até ao vencimento de outras prestações;

b) si em uma só prestação, dentro de 60 dias;

2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento de exercicio a que corresponder a divida.

Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado no regulamento e si houver de promover a domicilio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será, em vez de 10 %, 20 %, que se elevará a 30 %, no caso de ser judicialmente arrecadada.

As dividas remettidas pelas estações fiscaes arrecadadoras ás Delegacias e Procuradoria Geral da Fazenda Publica para a cobrança executiva, serão, dentro do prazo maximo de 15 dias, enviadas ao juizo competente, devendo os procuradores fiscaes promover a immediata cobrança executiva, sob pena de responsabilidade criminal e civil devida e immediatamente apurada a requerimento dos delegados fiscaes.

VII. A promover a liquidação da divida activa pelos meios que julgar mais convenientes, podendo contractar para isso procuradores, mediante uma porcentagem não excedente de 15 %.

VIII. A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada, livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia estrangeira, que possam competir com os similares produzidos no paiz pelos trusts.

IX. A desmonetizar as moedas de prata do cunho anterior ao cunho substituido recentemente, do valor de $500, 1$ e 2$, substituindo-as por moedas do novo cunho, podendo fixar os prazos dentro dos quaes se deverá operar a substituição.

X. A não admittir a despacho nas alfandegas os cognaes, armagnaes, whisks, rhums, genebras e outras bebidas alcoolicas, que contiverem mais de cinco grammas de impurezas toxicas (etheres da série graxea, furfurol, alcools superiores, etc.) de que trata o art. 11 da lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898 por 1.000 grammas de alcool a 100 gráos, ou duas grammas e 50 centigrammas por 1.000 grammas de alcool a 50 gráos.

XI. A effectuar nas estradas de ferro federaes o transporte gratuito da moeda de cobre destinada a ser recolhida e da de prata e de nickel destinada á circulação desde que sejam remettidas a uma repartição fiscal federal.

XII. A rever o projecto de Tarifas de Alfandegas elaborado pelo commissão especial presidida pelo Ministro da Fazenda, submettendo-a ao Congresso Nacional no mais breve prazo.

XIII. A organizar pautas de preços das mercadorias sujeitas a imposto ad valorem, para base de arrecadação do mesmo imposto nas alfandegas e mesas de rendas, devendo, no caso de omissão na pauta, ser calculado o imposto pelo valor constante da respectiva factura consular.

XIV. A estabelecer nas alfandegas e onde julgar conveniente o serviço de entreposto para as mercadorias em transito com destino a paizes limitrophes, expedindo o regulamento necessario para execução do serviço.

XV. A pagar, depois de effectuada a devida arrecadação, 50 % da respectiva multa, a todos aquelles que descobrirem e levarem ao conhecimento da autoridade fiscal qualquer sonegação das rendas internas praticadas pelos contribuintes.

XVI. A determinar a hora da noite em que é permittida a visita da entrada dos navios nos portos da Republica.

XVII. A emendar o regulamento que baixou com o decreto nº 7.473, de 29 de julho de 1909, de modo a tornal-o efficiente no que concerne á obtenção dos elementos para a organização da estatistica da exportação para o exterior e do commercio interestadual.

XVIII. A mandar cobrar em dobro, nos portos da Republica, todas as taxas e impostos a que forem obrigados os navios ou vapores nacionaes ou estrangeiros, que navegarem entre os portos do Brazil e os do exterior, que fizerem rebates de fretes de productos nacionaes, sob condição de embarques exclusivos nos mesmos, e que fizerem abatimento superior a 20 % no preço das passagens de vinda de 3ª classe para sahida dos portos brazileiros, e, bem assim, a lhes cassar as regalias de paquetes ou quaesquer outros favores.

XIX. A fazer as operações de credito necessarias para cunhagem de moeda de prata, de accôrdo com o novo cunho que fôr estabelecido, podendo elevar-se a emissão de prata até 15 % do valor do papel-moeda, em circulação na data desta lei, sendo 50 % do lucro verificado na emissão destinados ao fundo de resgate.


Conteudo atualizado em 29/08/2021