Artigo 65
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Art. 65. Fica o Governo autorizado a entrar em accôrdo com o Governo do Estado da Bahia, para o fim de avocar o Instituto Agricola de S. Bento das Lages, do municipio da villa de S. Francisco, e nelle installar uma escola média ou theorico-pratico de conformidade com os dispositivos dos arts. 544, 545, 546, 547, do regulamento que baixou com o decreto nº 8.319, de 20 de outubro de 1910, podendo despender a quantia necessaria á adaptação do Instituto Agricola ás exigencias do regulamento geral do ensino agronomico.
§ 1º O Governo manterá annexa á escola, sob forma de aprendizado agricola, de accôrdo com o art. 512 do referido regulamento de outubro de 1910, a colonia educadora alli existente.
§ 2º A avocação será feita sem onus para o Estado, a favor de quem reverterá, sem indemnização, o predio com suas installações, dependencias e bemfeitorias, em qualquer tempo que ao Governo Federal convenha extinguir os serviços que porventura crear.