Artigo 30
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Art. 30. Os Oficiais compreendidos no art. 28 ficam, para efeito de promoção, subordinados aos requisitos das letras b e c do art. 9º.
Parágrafo único. As propostas serão encaminhadas pela Diretoria de Ensino à Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.), com as documentos comprobatórios daqueles requisitos.