MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.657 - Regula as promoções dos oficiais do Exército




Artigo 35



Art. 35. As vagas abertas em cada pôsto em uma ou mais Armas, respeitando os limites das funções privativas, caberão aos oficiais do pôsto imediatamente inferior, de turma de formação mais antiga no conjunto das Armas.

§ 1º A distribuição das vagas, a que se refere êste artigo, se fará separadamente, pelos princípios de antigüidade e merecimento, na conformidade do art. 16, em quantidades proporcionais ao número de oficiais incluídos nos respectivos Quadros de acesso.

Art. 35. As vagas abertas em cada pôsto em uma ou mais Armas, respeitando os limites das funções privativas. caberão aos oficiais do pôsto imediatamente inferior, de turma de formação mais antiga no conjunto das Armas. Nos serviços, as vagas abertas em cada pôsto e Serviço caberão aos oficiais do pôsto imediatamente inferior da turma de formação mais antiga e o excesso, quando houver, se distribuirá sucessivamente as turmas imediatamente mais modernas, do serviço respectivo.         (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)

§ 1º A distribuição das vagas a que se refere êste artigo se fará, separadamente pelos princípios de antigüidade e merecimento, na conformidade do art. 16; nas Armas, em quantidades proporcionais ao número de oficiais incluídos nos respectivos Quadros de Acesso.          (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)

§ 2º Quando o número de vagas exceder às possibilidades de aproveitamento da turma de formação mais antiga, em tôdas as Armas, o excesso se distribuirá sucessivamente às turmas imediatamente mais modernas, observado o critério do parágrafo anterior.

§ 3º Quando o número de vagas atribuídas a determinada Arma, fôr superior a capacidade de aproveitamento pelos oficiais da turma de formação mais antiga, o excesso reverterá, dentro da própria turma, às Armas que as comportarem, observado o critério do § 1º.

§ 4ºQuando o número de vagas existentes em um pôsto de determinada Arma, incidir sôbre o efetivo fixado para as suas funções privativas, as vagas caberão à própria Arma, nos limites de incidência.

§ 5º Para efeito de aplicação dêste artigo, a quota compulsória prevista no art. 14, letra f, e no art. 17 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, incidirá sôbre o conjunto de Armas.


Conteudo atualizado em 10/08/2021