Artigo 7
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Art. 7º Os ocupantes efetivos, inclusive os já aposentados, de cargo de chefia, diretor ou diretor geral, ficam classificados, para todos os efeitos, no símbolo, com o valor fixado nesta Lei, de cargo correspondente da mesma denominação, ou segundo a hierarquia, quando alterada a nomenclatura. (Regulamento) (Vide Lei nº 4.097, de 1962) (Vide Lei nº 4.192, de 1962)