Artigo 1
Art. 1º Aos aspirantes da Escola Naval, reprovados em uma só matéria. será permitida a promoção ao ano seguinte, com dependência.
Parágrafo único. Os aspirantes beneficiados pela presente lei só poderá prestar os exames finais do ano ao qual foram promovidos, depois de aprovados no exame da matéria de que dependiam.