Artigo 12
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Art. 12. A Comissão de Financiamento da Produção poderá autorizar:
a) o financiamento ou a aquisição de cereais a granel, depositados em silos ou armazéns especializados, desde que fique assegurada a conservação da mercadoria;
b) o financiamento ou a aquisição de arroz em casca na equivalência dos preços que forem fixados para êsse produto beneficiado, desde que a mercadoria seja de boa qualidade e se ache depositada em armazéns gerais ou particulares sob o regime de comodato.