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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.164 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 10



Art. 10. Compõe-se o Tribunal Superior:

I - mediante eleição em escrutínio secreto:

a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;

b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus juízes;

c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores.

II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.       (Vide Lei nº 2.982, de 1956)

§ 1º O Tribunal Superior elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência.

§ 2º Não podem fazer parte do Tribunal Superior pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade até o 4º, grau, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.

§ 3º Exercerá as funções de Procurador Geral junto ao Tribunal Superior o Procurador Geral da República.

§ 4º O Procurador Geral poderá designar um dos procuradores regionais da República no Distrito Federal para substituí-lo perante o Tribunal.

§ 5º A nomeação de que trata o nº II dêste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que posse ser demitido ad nutum, que seja diretor, proprietário ou sócio de emprêsa beneficiada com privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.


Conteudo atualizado em 18/05/2021