Artigo 3
Art. 3º A Federação das Bandeirantes do Brasil realizará, mediante acôrdo, seus objetivos, em cooperação com as autoridades do Govêrno.
Art. 4º A Federação das Bandeirantes do Brasil será subvencionada pela União, de acôrdo com a dotação consignada anualmente na lei orçamentária.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
Abgar Renault
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1956
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