Artigo 12
§ 1º Nenhuma aplicação por conta do Fundo Portuário Nacional poderá ser aprovada ou iniciada, não obstante estar prevista no Plano Portuário Nacional, a que se refere o art. 1º desta lei, sem prévio estudo, projeto e orçamento detalhados, incluisive fundamentada justificação econômica.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º seguinte, e salvo os casos de melhoria das condições naturais dos portos, só serão autorizadas inversões em instalações portuárias, a conta do Fundo Portuário Nacional, quando o cálculo de rentabilidade do projeto ou programa a ser realizado assegurar a acumulação de recursos durante o prazo de duração provável dos bens e instalações, em montante que permita a reposição de suas partes depreciáveis, ou a sua renovação.
§ 3º No caso de projeto ou programa que, por sua natureza, não permita a aferição direta da sua rentabilidade poderá ser autorizada a inversão desde que fique demonstrado que da sua realização resultará a melhoria da rentabilidade do conjunto das instalações do porto, onde será feita a aplicação.