Artigo 16
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Art. 16. Quando o sentenciado não tiver família a quem deva assistir, a parcela do pecúlio que lhe era destinada será, dividida em duas partes iguais, sendo uma levada a crédito do pecúlio de reserva, e a outra acrescida à parte de auxílio à manutenção do próprio sentenciado no estabelecimento penitenciário.