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MPs - 320, de 24.8.2006 - Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outr




Artigo 24



Art. 24. O importador fica obrigado a devolver ao exterior ou a destruir a mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários.

§ 1º Tratando-se de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País, a obrigação referida no caput será do respectivo transportador internacional da mercadoria importada.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal definirá a providência a ser adotada pelo importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, de conformidade com a representação do órgão responsável pela aplicação da legislação específica, definindo prazo para o seu cumprimento.

§ 3º No caso de descumprimento da obrigação prevista no § 2º , a Secretaria da Receita Federal:

I - aplicará ao importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, a multa no valor correspondente a dez vezes o frete cobrado pelo transporte da mercadoria na importação, observado o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 ; e

II - determinará ao depositário que proceda à:

a) destruição da mercadoria; ou

b) devolução da mercadoria ao exterior, quando sua destruição no País não for autorizada pela autoridade sanitária ou ambiental competente.

§ 4º O importador ou o transportador internacional referido no § 1º , conforme seja o caso, também fica obrigado a indenizar o depositário que realizar, por determinação da Secretaria da Receita Federal, nos termos do inciso II do § 3º , a destruição ou a devolução da mercadoria ao exterior, pelas respectivas despesas incorridas.

§ 5º Tratando-se de transportador estrangeiro, responderá pela multa prevista no inciso I do § 3º e pela obrigação prevista no § 4º o seu representante legal no País.

§ 6º Na hipótese de descumprimento pelo depositário da obrigação de destruir ou devolver as mercadorias, conforme disposto no inciso II do § 3º , aplicam-se as sanções de advertência, suspensão ou cancelamento, na forma do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.


Conteudo atualizado em 29/08/2021