- Voltar Navegação
- 342, de 29.12.2006
- 341, de 29.12.2006
- 340, de 29.12.2006
- 339, de 28.12.2006
- 338, de 28.12.2006
- 337, de 28.12.2006
- 336, de 26.12.2006
- 335, de 23.12.2006
- 334, de 19.12.2006
- 333, de 14.12.2006
- 332, de 7.12.2006
- 331, de 4.12.2006
- 330, de 9.11.2006
- 329, de 1º.11.2006
- 328, de 1º.11.2006
- 327, de 31.10.2006
- 326, de 31.10.2006
- 325, de 11.10.2006
- 324, de 4.10.2006
- 323, de 14.9.2006
- 322, de 14.9.2006
- 321, de 12.9.2006
- 320, de 24.8.2006
- 319, de 24.8.2006
- 318, de 22.8.2006
Artigo 43
§ 1º O período de permanência no exterior do Ministro de Segunda Classe poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que respeitado o disposto no caput.
§ 2º O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observado o critério de rodízio entre postos dos grupos “A”, “B”, “C” ou “D” a que se referem os incisos I, II e III do art. 45.
§ 3º O Conselheiro que tiver sua permanência no exterior estendida nos termos do § 2º , após servir em posto do grupo “A”, somente poderá ser removido novamente para posto desse mesmo grupo após servir em dois postos do grupo “C” ou em um posto do grupo “D”.
§ 4º Quando o Conselheiro servir consecutivamente em postos dos grupos “A” e “B”, somente será novamente removido para posto do grupo “B” após cumprir missão em um posto do grupo “C”.
Conteudo atualizado em 18/05/2021