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Artigo 1
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a pagar, na forma e condições estabelecidas nesta Medida Provisória, aos que firmarem Termo de Adesão, o valor correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de anistiado político de que a trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Conteudo atualizado em 26/04/2024