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Artigo 12
Art. 12. O mandato dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades substituir seus representantes, na forma do regimento interno.
§ 1º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão mandato de três anos, permitida uma única recondução.
§ 2º A cada mandato, deverá haver a renovação de, pelo menos, dois quintos dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 3º A convocação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno.
Conteudo atualizado em 23/04/2024