- Voltar Navegação
- 160, de 29.12.2003
- 159, de 23.12.2003
- 158, de 23.12.2003
- 157, de 23.12.2003
- 156, de 23.12.2003
- 155, de 23.12.2003
- 154, de 23.12.2003
- 153, de 23.12.2003
- 152, de 23.12.2003
- 151, de 18.12.2003
- 150, de 16.12.2003
- 149, de 16.12.2003
- 148, de 15.12.2003
- 147, de 15.12.2003
- 146, de 11.12.2003
- 145, de 11.12.2003
- 144, de 11.12.2003
- 143, de 11.12.2003
- 142, de 2.12.2003
- 141, de 1º.12.2003
- 140, de 25.11.2003
- 139, de 21.11.2003
- 138, de 19.11.2003
- 137, de 17.11.2003
- 136, de 17.11.2003
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o A Gratificação Temporária de que trata o art. 1o passa a ser devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Instituições Federais de Ensino, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, vinculadas ao Ministério da Educação.
§ 1o Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores nele referidos que passaram para a inatividade, bem como aos seus pensionistas.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos titulares dos cargos de Professor de 3o grau, de Professor de 1o e 2o graus e de Procurador Federal, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.
Conteudo atualizado em 09/08/2021