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Artigo 8
§ 1º Para os efeitos desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3o Até que sejam editados os atos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data da publicação desta Medida Provisória.
§ 4o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 1° do art. 1°.
Conteudo atualizado em 11/08/2021