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MPs - 153, de 23.12.2003 - Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  Os valores fixados para a Taxa de Avaliação in loco somente poderão ser alterados, mediante ato do Poder Executivo, em decorrência de variação dos custos para a realização das avaliações, em periodicidade não inferior a um ano.

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024