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Artigo 6
Art. 6o A União poderá receber doações destinadas ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e regulamentado pela Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, com encargo de utilizá-las unicamente nas ações voltadas à segurança alimentar, nutricional e ao combate à fome.
Conteudo atualizado em 26/04/2024