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MPs - 15, de 21.12.2001 - Fixa em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5o, §§ 5o e 6o-A, da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 15, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

Rejeitada

Texto para impressão

Exposição de Motivos

Fixa em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5o, §§ 5o e 6o-A, da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  É fixado em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5o, §§ 5o, e 6o-A da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.

        Art. 2o  Até a data fixada no art. 1o desta Medida Provisória poderão ser regularizadas as prestações vencidas das referidas operações, observada a legislação vigente.

        Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2001 - Edição extra


Conteudo atualizado em 26/04/2024