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MPs - 3, de 26.9.2001 - Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 3, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001.

Convertida na Lei nº 10.305, de 2001

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Exposição de Motivos

Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  As pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no ano-calendário de 2001.

        Parágrafo único.  O valor da despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 2001.

        Art. 2o  A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo anterior deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao ano-calendário de 2001, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.

        Parágrafo único.  O valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo período.

        Art. 3o  Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.

        Art. 4o  A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.

        Art. 5o  O disposto nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória não se aplica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

        Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2001


Conteudo atualizado em 27/02/2024