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MPs - 9, de 31.10.2001 - Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138 de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Ficam autorizados, para as operações de que trata o § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995:

        I - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31 de outubro de 2001 para 30 de novembro de 2001, acrescida dos juros pactuados de três por cento ao ano pro rata die;

        II - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que se refere o inciso I até 30 de novembro de 2001, mantido o bônus de adimplência previsto nos incisos I e V, alínea "d", do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 1995.

        § 1o  Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 30 de novembro de 2001.

        § 2o  O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros de três por cento ao ano incorporadas às parcelas remanescentes.

        § 3o  Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no § 1o deste artigo, incidirá juros de três por cento ao ano, acrescido da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado.

        § 4o  As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso I serão calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até 31 de outubro de 2002 e da última até 31 de outubro de 2025.

        § 5o  A repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto.

        § 6o  O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a que se refere o § 5o, ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente desde a data da publicação desta Medida Provisória.

        § 7o  Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5o, desconto de dez por cento sobre o saldo devedor existente na data da liquidação.

       
Conteudo atualizado em 21/09/2023