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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 20



Art. 20. Os membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do impôsto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas espôsas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.

§ 1º Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados.

§ 2º O exame dêsses documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário.