MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 42



Art. 42. É o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de emprêsa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, bancos e emprêsas governamentais, com o fim de explorar industrialmente serviços de telecomunicações postos, nos têrmos da presente lei, sob o regime de exploração direta da União.

§ 1º A entidade a que se refere êste artigo ampliará progressivamente seus encargos, de acôrdo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, mediante:

a) transferência, por decreto do Poder Executivo, de serviços hoje executados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;

b) incorporação de serviços hoje explorados mediante concessão ou autorização, à medida que estas sejam extintas;

c) (VETADO).

c) desapropriação de serviços existentes, na forma da legislação vigente.                    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

§ 2º O Presidente da República nomeará uma comissão para organizar a nova entidade e a ela incorporar os bens móveis e imóveis pertencentes à União, atualmente sob a administração do Departamento dos Correios e Telégrafos aplicados nos serviços transferidos.

§ 3º A entidade poderá contratar pessoal de acôrdo com a legislação trabalhista, recrutado dentro ou fora do país, para exercer as funções de natureza técnico-especializada, relativas às instalação e uso de equipamentos especiais.

§ 4º (VETADO).

§ 4º A entidade poderá requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de seus recursos próprios.                     (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

§ 5º Os recursos da nova entidade serão constituídos:

a) das tarifas cobradas pela prestação de seus serviços;

b) dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações criado no art. 51 desta lei, cuja aplicação obedecerá ao Plano Nacional de Telecomunicações elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da República;

c) das dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

d) do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas de bens patrimoniais, venda de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais.

§ 6º A arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada diretamente pela entidade ou mediante convênios e acôrdos com órgãos do Poder Público.