Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações
Artigo 46
Art. 46. Os Estados e Territórios Federais poderão obter permissão para o serviço telegráfico interior limitado, sob sua direta administração e responsabilidade, dentro dos respectivos limites e destinado exclusivamente a comunicações oficiais.