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Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 66



Art. 66. As multas serão aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ingresso ou formação de ofício da respectiva representação em sua secretaria.

§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, o acusado poderá oferecer defesa escrita.

§ 2º As multas poderão, também, ser aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações mediante representação das autoridades referidas no art. 68 desta lei.          

 Art. 66. Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.         (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 1º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisóriamente.    (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 2º Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará "in limine" sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo:    (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

I - Em todo o Território nacional:          (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;           (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;          (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) Ministros de Estado;         (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d) Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional;          (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

e) Procurador Geral da República;          (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

f) Chefe do Estado Maior das Forças Armadas.         (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

II - Nos Estados:         (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) Mesa da Assembléia Legislativa;          (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) Presidente do Tribunal de Justiça;          (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) Secretário de Assuntos Relativos à Justiça;          (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d) Chefe do Ministério Público Estadual.          (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

III - Nos Municípios:               (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) Mesa da Câmara Municipal;                  (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) Prefeito Municipal.                  (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)