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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 363



Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
        I - se concernente a negócios da própria vida da família;
        II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;
        III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
        IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
        V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa de exibição.
        Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os números I e V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - se concernente a negócios da própria vida da família;       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;            (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.           (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Seção V
Da Prova Documental

Subseção I
Da Força Probante dos Documentos