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Artigo 744
Art. 744. Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.
Art. 744. Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1o Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos: (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias; (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - o estado anterior e atual da coisa;( (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual; (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3o O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando: (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - o preço das benfeitorias; (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1o Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:
I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;
II - o estado anterior e atual da coisa;
III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;
IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias.
§ 2o Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.
§ 3o O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando:
I - o preço das benfeitorias;
II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados.