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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 744



Art. 744. Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.
        Art. 744. Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias.        (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)           (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 1o Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        II - o estado anterior e atual da coisa;
(          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias.
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 2o Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 3o O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando:
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        I - o preço das benfeitorias;
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados.
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)