MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 109



Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  • I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
  • II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
  • III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito:
  • IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
  • V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
  • VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
  • Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória