MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 127



Art. 127 - Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, alem do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título "Do processo de multas administrativas".                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)