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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 140



Art. 140. O empregado, em gozo de férias, terá direito à remuneração que perceber quando em serviço.

Art. 140. O empregado em gôzo de férias terá direito à remuneração que receber quando em serviço.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Quando o salário for pago por diárias, hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período correspondente às férias a que tem direito.

§ 1º Quando o salário fôr pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se os valôres de remuneração das tarefas em vigor na data da concessão das férias.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Quando parte da remuneração for paga em utilidade, será computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira Profissional.

§ 2º Quando o salário fôr pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Quando o salário fôr pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período aquisitivo do direito a férias.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º - Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, será esta computada de acôrdo com a anotação da respectiva Carteira Profissional.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977