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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 160



Art. 160. A iluminação deve ser distribuida de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a evitar ofuscamentos (provenientes de superfícies ou unidades iluminantes que fiquem na linha de visão do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superfícies metálicas, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e contrastes excessivos.

Art. 160. Cabe às emprêsas, para o bom cumprimento do disposto neste Capítulo:                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

I - instruir seus empregados sôbre as precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doenças e intoxicações ocupacionais;                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

II - colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos empregados, facilitando a respectiva fiscalização.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.           (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.            (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)    (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.      (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)              (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

 Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.           (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.            (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)    (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)           (Vigência encerrada)

§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.          (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)              (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Vigência encerrada)

  Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.           (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.            (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)  

§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.      (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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