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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 190



Art. 190. É obrigatória a notificação das doenças profissionais produzidas pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho nas atividades insalubres.

Art. 190. As máquinas, equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§1º Incumbe a notificação:

a) ao médico assistente ou em conferência, mesmo è simples suspeição;

b) a todo aquele que tiver a seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.

§ 1º As partes móveis de quaisquer máquinas ou seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de transmissão, quando ao alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por dispositivos de segurança.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§2º As pessoas acima declaradas, logo que se verifique a suspeição ou confirmação pelo diagnóstico, deverão notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, às Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de lei, indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provável ou confirmado.

§ 2º As máquinas deverão possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º A limpeza, ajuste e reparação de máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em movimento, salvo quando êste fôr essencial a realização do ajuste.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)