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Artigo 199
Art. 199. Os locais de trabalho deverão dispor de equipamentos de combate a incêndio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO