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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 209



Art. 209. Nos locais onde haja materiais inflamaveis ou explosivos, as lâmpadas de iluminação deverão ser elétricas, sempre que existir energia desse tipo no local; no caso contrario serão tomadas medidas especiais e rigorosas para evitar qualquer perigo de combustão ou de explosão.

 Art. 209 - Serão consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo os empregados a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças e constem dos quados aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                       (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º A caracterização qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da insalubridade e os meios de proteção dos empregados, sendo levado em conta o tempo de exposição aos efeitos insalubres, será determinada pela repartição competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º A eliminação ou redução de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de medidas de proteção coletiva ou recursos de proteção individual.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Os quadros de atividades e operações insalubres e as normas para a caracterização da insalubridade serão revistos, de três em três anos, pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazo para a sua eliminação ou redução sempre que possível.                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo.                      (Incluído pela Lei 5.431, de 1968)